Lei Complementar 015/2021
§ 12°- Compete à Secretaria de Meio Ambiente:
I - coordenar a elaboração de planos, programas, pesquisas, projetos e atividades, para implementação da política ambiental no Município;
II - coordenar e executar as atividades de gestão da política de meio ambiente no Município, abrangendo controle e fiscalização ambiental, estudos e projetos, educação ambiental, áreas verdes e desenvolvimento ambiental;
III - coordenar as atividades de controle ambiental, gerenciando o licenciamento ambiental, a fiscalização e a avaliação dos empreendimentos de impacto, com colaboração das demais secretarias e dos órgãos ambientais em nível estadual e federal;
IV - coordenar, juntamente com as demais Secretarias Municipais, a elaboração e implementação da política ambiental e de limpeza urbana no Município, visando promover a proteção, conservação e melhoria da qualidade de vida da população;
V - definir, com o apoio das Secretarias Municipais, a política de limpeza urbana no Município;
VI - prestar suporte técnico ao Conselho Municipal de Meio Ambiente CODEMA;
VII - normatizar, monitorar e avaliar a fiscalização de controle ambiental no Município, em colaboração com a Secretaria Municipal de Transportes, Obras, Ação Urbana, Agricultura e Pecuária;
VIII - elaborar a programação e executar as atividades relativas à coleta de lixo e poda;
IX - desenvolver outras atividades, destinadas à consecução de seus objetivos;
X - controlar, monitorar e avaliar os recursos naturais do Município;
XI - realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços, quando potencial ou efetivamente degradadores do meio ambiente, no âmbito de sua competência;
XII - manifestar-se sobre estudos e pareceres técnicos a respeito das questões de interesse ambiental para a população do Município;
XIII - articular-se com órgãos federais, estaduais, municipais, internacionais e organizações não governamentais - ONG's, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não;
XIV - apoiar projetos de iniciativa privada ou de sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
XV - fixar as diretrizes ambientais básicas para a elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano;
XVI - estabelecer critérios para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos urbanos recicláveis;
XVII - atuar em caráter permanente na recuperação de áreas e recursos ambientais degradados;
XVIII - elaborar projetos ambientais, de arborização e paisagísticos;
XIX - expedir licença ambiental quando da sua competência.
XX - manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população;
XXI - promover e apoiar a educação ambiental;
XXII - apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
XXIII - propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos de manejo;
XXIV - recomendar ao Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente - CODEMA, normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, indices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município;
XXV - dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao CODEMA;
XXVI - fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos;
XXVII - promover as medidas administrativas e provocar a iniciativa dos órgãos legitimados para propor medidas judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;
XXVIII - atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados.
XXIX - exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação,conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
XXX - elaborar e executar, direta ou indiretamente, projetos ambientais de interesse do Município;
XXXI - garantir a manutenção das condições ambientais nas unidades de conservação e fragmentos florestais urbanos, sob sua responsabilidade, bem como nas áreas verdes;
XXXII - executar outras atividades correlatas atribuídas pela Administração.
Municipal."