Lei Complementar 015/2021
§ 11°- Compete à Secretaria de Ação Urbana:
I. Elaborar a programação e executar as atividades relativas à limpeza pública, varrição e remoção de entulho;
II. Executar os serviços de manutenção e embelezamento das vias e logradouros públicos;
III. Manter a preservação e manutenção, assim como, a incrementação dos parques públicos, praças, jardins e áreas verdes do Município;
IV. A execução de projetos paisagísticos e de serviços de jardinagem e arborização;a administração, manutenção e conservação de parques, praças e áreas de lazer; a elaboração de projetos e definição de prioridades de recuperação e conservação de fundos de vales e áreas de preservação; a definição da política de limpeza urbana, através do gerenciamento e fiscalização da coleta, reciclagem e disposição do lixo, por administração direta ou através de terceiros;
VI. Os serviços de limpeza, conservação e controle de terrenos no perímetro urbano."